A decisão pontua que a suspensão da obrigação mensal de pagamento será apenas para os mutuários cuja renda mensal é de até R$ 4.650
Por: Alex Albuquerque
O juiz Ricardo Cunha Porto, da 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), deferiu parcialmente nesta quarta-feira (22) a tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), para o efeito de suspender a obrigação mensal de pagamento do financiamento de imóveis residenciais através do Programa Minha Casa Minha Vida, para famílias de baixa renda, pelo prazo de seis meses a contar de fevereiro de 2020.
A decisão pontua que a suspensão da obrigação mensal de pagamento do financiamento para a aquisição de imóveis residenciais através do Programa será apenas para os mutuários cuja renda mensal é de até R$ 4.650,00.
A decisão terá efeito retroativo a contar do mês de fevereiro de 2020, em todo o Estado do Ceará, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de posterior prorrogação ou revogação, dependendo da dinâmica dos acontecimentos.
A ação civil coletiva em face da União, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil formalizou a suspensão da obrigação mensal do pagamento de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida, em todo o Estado do Ceará, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde, e que o pagamento dessas prestações seja assumido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB).
Na decisão, o magistrado reconhece que as medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus geram efeitos negativos sobre as relações obrigacionais, tanto no âmbito das relações civis e empresariais, quanto nas relações de consumo, ocasionando a impossibilidade do cumprimento de contratos.
O juiz também pondera que “nesse particular é preciso prudência do Poder Judiciário na concessão de medidas, sobretudo de caráter liminar, que interfiram em larga escala na Administração Pública ou Privada, especialmente quando essa interferência tem potencial de causar grande impacto econômico com imediato aumento de despesa”.
O magistrado determina ainda que a Caixa Econômica adote providências necessárias para que os encargos contratuais sejam assumidos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular.
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