O enterro deve acontecer “tão logo seja liberado o corpo”, segundo decisão da Justiça.
Por: Alex Albuquerque
Foto de pacientes da China
Eventuais mortos pelo coronavírus no Ceará devem ser sepultados imediatamente, conforme decisão do plantão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O enterro deve acontecer “tão logo seja liberado o corpo, sendo terminantemente proibida a realização de velórios, bem como a realização de serviços de somato conservação e outras técnicas”.
A decisão em tutela de urgência foi assinada nesta sexta-feira, 20, pela juíza Sonia Meire de Abreu Tranca Calixto. O mandado de citação foi direcionado à Procuradoria Geral do Estado e a matéria distribuída a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital em trâmite prioritário, pela excepcionalidade do caso de calamidade pública.
A tutela de urgência requerida para restrições na prestação do serviço funerário foi deferida em parte, a pedido do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado (Sefec).
Mortos por demais causas devem ser velados por, no máximo, uma hora. “Cerimônias funerárias aos familiares (velórios) são limitadas a número não superior a 10 pessoas, por qualquer causa morte, devendo serem realizadas exclusivamente no período diurno”.
Óbitos ocorridos em unidades hospitalares após o fechamento dos cemitérios devem ser direcionados ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) ou Perícia Forense do Estado (Pefoce, antigo Instituto Médico Legal). Neste período, o corpo deve ser acondicionado em local e equipamento apropriado, “devendo a remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito, em caráter liminar ou de outro grau de prioridade, se a urgência do caso exigir”.
Confira trecho da decisão judicial:
“Cabe ao Estado tutelar o direito à saúde pública e a vigilância sanitária, inclusive, intervindo na prestação do serviço funerário em situação de calamidade pública. O serviço funerário tem caráter público peculiar, buscando a equidade e regularidade na sua prestação. Desse modo, não pode ser interrompida ainda que o mundo vivencie momento de pânico em razão das pandemia, mas precisam ser estabelecidas algumas medidas para os procedimentos realizados nos velórios, visando mitigar os efeitos danosos da doença.
Cumpre observar também, o perigo de dano que representa a pandemia do coronavírus, com potencial lesivo de relevo, acentuado poder de transmissão e letalidade, especialmente, nos contatos físicos como apertos de mãos, abraços e beijos, frequentes em velórios.
Não há perder de vista que, na situação em que uma família perde seu ente querido, precisa do apoio dos amigos, mas nesse instante os cuidados e recomendações feitas pelas autoridades de saúde devem prevalecer. Por isso, considerando a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a ser provisoriamente acautelado, face a constatação da verossimilhança fática da narrativa da parte autora, na busca da provável verdade, assim como, caracterizado o perigo de dano, entendo prudente a concessão de liminar pelo mesmo tempo de vigência que o Decreto do Governador do Estado do Ceará determinar.”
Fonte: TJ/CE
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