Por: Alex Albuquerque
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve pagar uma multa de R$ 4,9 milhões à Justiça, decorrente da condenação no caso triplex, para poder migrar para o regime semiaberto já requerido pela força-tarefa da Operação Lava Jato. O valor foi recalculado e reapresentado nesta terça-feira, 1, após a juíza decidir que houve um erro na aplicação da taxa Selic.
O valor da multa corresponde ao crime de corrupção, ou seja, a suposta aquisição do triplex e suas reformas, no valor de R$ 2,2 milhões, em 2009, mais 35 dias multa no valor unitário de cinco salários mínimos. As cifras atualizadas e corrigidas com os juros chegam à soma de R$ 4,9 milhões.
A defesa do ex-presidente chegou a pedir que, do total, fosse abatido o valor decorrente da alienação judicial do triplex, já leiloado pela Justiça. No entanto, a força-tarefa sustenta que o imóvel não pode entrar nessa conta.
Na decisão que condenou Lula a 8 anos e 10 meses, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a venda do triplex não repercute no cálculo da indenização a ser paga pelo petista.
Progressão
A juíza da Vara de Execuções Penais, Carolina Lebbos, já chegou a frisar que “tem intimado os executados para a realização do pagamento das obrigações pecuniárias impostas e derivadas do título penal condenatório, tendo em vista as implicações penais decorrentes da ausência de pagamento – como a impossibilidade de progressão de regime prisional em relação aos crimes contra a Administração Pública”.
“O fato de cuidar-se de execução provisória, portanto, não afasta a obrigatoriedade de reparação dos danos para fins de progressão de regime”, diz a juíza, seguindo também decisão do STJ sobre Lula.
Em seu pedido, a força-tarefa ressalta que a “existência de garantia integral à reparação do dano e à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, § 4º, do Código Penal) é suficiente para autorizar a mudança a regime prisional mais brando”.
‘Agressiva violência’
Nos autos, a defesa do ex-presidente tem se insurgido contra a aplicação da multa, nos moldes em que foi imposta. Segundo os advogados, “não foram abatidos do montante de dano fixado, em desrespeito, inclusive, ao determinado por sentença condenatória”.
Os advogados afirmam que a “execução penal antecipada de penas pecuniárias do modo que se almeja impor é agressiva violência ao direito de ampla defesa técnica, por causar desproporcional sufocamento econômico-defensivo”.
“O cálculo do dano mínimo foi realizado em inobservância à determinação contida na sentença condenatória, onde constava que: ‘no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento'”, afirmam os advogados, referindo-se à sentença aplicada por Moro.
Logo, de acordo com os advogados, “necessário que os R$ 2.096.149,14 – arrematados na Alienação Judicial Criminal nº 5003232-05.2018.4.04.7000/PR – sejam efetivamente descontados dos R$ 2.424.991,00, no cálculo do dano mínimo”.
Os advogados ainda dizem que a “adoção de dezembro de 2009 como marco temporal para incidência de juros, por si só, escancara a ilegalidade da privação de liberdade do Peticionário, já que evidencia uma condenação pautada por crime prescrito”.
PUBLICIDADE:
Nenhum comentário:
Postar um comentário