CÂMARA MUNICIPAL APROVA PROJETO DE LEI Nº 012/2020, PARA A EMPRESA AJST FERREIRA GOMES SUPERMERCADO LTDA (RAINHA)

O vereador Bené Azevedo em votação nesta sexta-feira(08/05), na Câmara Municipal, votou a favor do projeto que vai ceder o prédio da antiga curtidora, que funciona atualmente como garagem, para a empresa  Rainha, que instalará no local um Centro de Distribuição. 

Segundo o vereador Bené, é muito importante esse empreendimento na cidade de Groaíras, para a economia e geração de emprego, que pode gerar entre 10 a 20 empregos.

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Prefeitura Municipal  de Groaíras
Gabinete do Prefeito
Um novo tempo, novas conquistas 
PROJETO DE LEI 012/2020, DE 04 DE MAIO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO PARA FINS QUE INDICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. .
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, não oneroso, de um terreno, pertencente ao patrimônio deste Município, situado na zona urbana, à Rua Manoel Machado Araújo, n° 76, bairro Padre Mororó, com área total de 2.500,00m2 e um perímetro de 200,00m, inscrito na matricula de 271, do Registro Geral 2/B do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Groaíras, à empresa JST FERREIRA GOMES SUPERMERCADO LTDA, nome fantasia RAINHA SUPERMERCADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 10.360.680/0001-08, com sede na Rua Maria Veras, no 504, Centro, CEP 62.400-000, Camocim/CE
Art. .
A finalidade desta permissão de uso é exclusivamente para a instalação da nova sede de distribuição da empresa relacionada no art. 1° desta Lei, para fins de exploração de atividades empresariais de atacadista e varejo. Parágrafo único. Caso a permissionária ao imóvel destinação diversa da finalidade constante neste artigo, poderá o Município permitente rescindir, unilateralmente, a permissão de uso de bem público, notificando aquela com prazo mínimo de 90 (noventa) dias para desocupação espontânea, sob pena de caracterização de posse precária que enseje ação de reintegração de posse
Art. .
O prazo da permissão de uso do imóvel previsto no art. 1o desta Lei, será de 15 (quinze) anos, a partir da data da assinatura do Termo de Permissão, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Unico. No final do prazo constante no caput deste artigo, fica a permissionária obrigada a devolver, espontaneamente, ao Município permitente, o imóvel objeto desta Lei
Art. . A permissionária poderá construir qualquer bem fixo no imóvel relacionado no art. desta Lei, sendo que as instalações passarão a fazer parte integrante do imóvel que, ao término da cessão, compromete-se a devolvê-las, juntamente com o imóvel, sem direito a qualquer indenização
Art. .
O Município permitente transferirá a posse do referido bem imóvel, até o vencimento ou até a rescisão da permissão, à permissionária, que terá o encargo de bem conservá-lo e devolvê-lo no estado em que recebeu, incluindo todas as benfeitorias existentes e edificadas no imóvel. Parágrafo Único. A permissionária não poderá transferir a terceiros, o imóvel constante no art. desta Lei, até o vencimento do prazo constante no art. 3o, sob pena de rescisão antecipada e unilateral do Termo de Cessão por parte do Município permitente
Art. 6o.
Fica a permissionária obrigada a pagar todas as tarifas e taxas de serviços públicos e privados, em decorrência de seu uso ou imposição legal, na forma da legislação de tributos e rendas (coleta de lixo, água, esgotos e energia elétrica), devendo fazer, a cada 3 (três) meses, a devida comprovação dos pagamentos ao Município permitente
Art. 7º.
Para fins da permissão constante nesta Lei, bem como no que se refere a concessão de incentivos, fica a permissionária adstrita ao cumprimento das disposições da Lei Municipal no 650/2013, especialmente, a garantia da ocupação mínima de 90% dos empregos diretos a cidadãos residentes mais de 2 (dois) anos no Município de Groaíras, exceto para os cargos que dependem de mão de obra especializada que não sejam encontradas no Município
Art. .
Fica dispensada a concorrência pública prevista no art. 79, $2° da Constituição do Município, em virtude da caracterização do relevante interesse público, com vistas a geração de emprego e renda em âmbito municipal
Art. .
A presente Lei passa a vigorar de forma imediata a sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 445/2003
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2020 (DOIS MIL E VINTE)
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS
Prefeito Municipal

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